quinta-feira, 19 de maio de 2016

Para receber canabidiol, paciente deve provar ao SUS que precisa para tratamento

Para receber o remédio Hemp Oil — feito à base de canabidiol, substância encontrada na maconha — o cidadão precisa comprovar a eficácia do medicamento para seu tratamento. Assim, um paciente de Erechim (RS) que obteve, em 2015, decisão judicial para receber o fármaco durante um ano, terá de apresentar laudo médico atestando a eficácia da substância contra esclerose tuberosa para continuar ganhando o medicamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
 Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da União para anular sentença que obrigou o governo federal a disponibilizar 37 frascos do remédio, mas manteve a medida condicionada à eficiência da substância.
 O homem de 34 anos recebe o canabidiol desde a concessão de uma liminar no meio do ano passado. A doença, que o atinge desde criança, provoca, segundo laudos médicos apresentados por ele, epilepsia e frequentes crises convulsivas. Depois de utilizar vários outros remédios, seu médico receitou-lhe a substância. Como recebe apenas benefício assistencial, o paciente ingressou com a ação na Justiça Federal.
 Após sentença de primeira instância favorável à manutenção do fornecimento, a União apelou ao tribunal argumentando a impossibilidade de concessão do medicamento sem registro na Anvisa, bem como a falta de comprovação da eficácia desse tipo de tratamento.
 A 4ª Turma do TRF-4 negou, por unanimidade, o recurso. Em seu voto, o desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do caso, destacou que, embora a lei não obrigue a Administração Pública a disponibilizar medicamento sem registro na Anvisa, em casos excepcionais, deve haver uma flexibilização da norma em respeito ao princípio constitucional do direito à saúde.
 O magistrado ainda salientou que a Anvisa concedeu uma “autorização excepcional de importação, deferida por esse órgão à parte autora, portanto, inaplicável o entendimento que veda o fornecimento de medicamentos sem o registro respectivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário