A
4ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da desembargadora Maria Lúcia
Cardoso de Magalhães, manteve a sentença que considerou discriminatória a
dispensa de um empregado diagnosticado com epilepsia, determinando que
ele seja reintegrado ao emprego. A Turma também confirmou a condenação
da empresa de pagar ao trabalhador indenização por danos morais de
R$5.000,00.
O
empregado trabalhava para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC-MG), na área de manutenção, tendo sido diagnosticado com
epilepsia, o que o incapacitou para o trabalho durante determinado
período. Pouco tempo depois do seu retorno, a empresa o dispensou sem
justa causa. Nesse cenário, conforme frisou a relatora, cabia à empresa
comprovar que a dispensa não foi discriminatória, o que não cuidou de
fazer, situação que leva à nulidade da dispensa sem justa causa, com o
direito do trabalhador à reintegração no emprego. É que se aplica ao
caso o entendimento da Súmula 443 do TST, que presume como
discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
“A
epilepsia é uma enfermidade incurável e, embora tenha tratamento, é
inequívoco que gera estigma ou preconceito, havendo até mesmo uma crença
popular de que seja contagiosa”, registrou a relatora. E, como a
empresa não comprovou a afirmativa de que o empregado que substituiu o
reclamante era mais produtivo, nem mesmo produzindo prova testemunhal a
respeito, prevaleceu, no caso, a presunção de que a dispensa, realizada
quatro meses depois de seu retorno ao trabalho, tenha sido mesmo
discriminatória.
Contribuiu
para o entendimento da relatora o fato de o preposto, em depoimento,
ter demonstrado desconhecimento dos fatos discutidos, o que, segundo a
relatora, apenas reforça a tese do reclamante sobre a dispensa
discriminatória.
Além
disso, conforme registrou a desembargadora, a afirmação da empresa de
que tinha ciência da doença do empregado desde a admissão, mesmo que
fosse verdadeira, em nada alteraria o resultado do julgamento. É que o
TST tem entendido que não há base legal para se exigir, como requisitos
para a comprovação da dispensa discriminatória, a imediatidade da
despedida, a redução da capacidade de trabalho, o afastamento para
tratamento de saúde, a concessão de auxílio-doença ou, ainda, o nexo
causal entre a enfermidade e o trabalho realizado, explicou a julgadora,
citando acórdão do TST nesse sentido
(TST-E-ED-RR-65800-46.2009.5.02.0044, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira
da Costa, 9.3.2017).
No
tocante à indenização por dano moral, a relatora destacou que, ao
dispensar o autor de forma discriminatória, a empregadora violou a
esfera moral do trabalhador, circunstância que autoriza a condenação por
danos morais, mantendo o valor fixado de R$ 5.000,00 fixado na
sentença, “porque capaz de satisfazer às finalidades da indenização na sentença”, completou.
Por
essas razões, a Turma rejeitou o recurso da empresa para manter a
nulidade da dispensa e a indenização por danos morais concedida ao
trabalhador. Apenas houve o provimento parcial do recurso para autorizar
a compensação de valores já pagos ao empregado na rescisão contratual,
com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.
Fonte: Âmbito Jurídico
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