quinta-feira, 13 de julho de 2017

INSS indenizará pessoa com epilepsia por cancelar auxílio-doença duas vezes

O INSS indenizará em R$ 5 mil um segurado por ter cancelado indevidamente o auxílio-doença do homem em duas ocasiões, afrontando decisão judicial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O autor da ação, que tem epilepsia refratária desde 2004, alegou que teve o beneficio cancelado três vezes indevidamente. Segundo ele, por causa disso, desenvolveu depressão, ante o temor, a angústia, a impotência e a insegurança de não saber se, sem esse dinheiro, conseguiria manter suas necessidades básicas e as de sua família.
O pedido de indenização foi negado em primeira instância, fazendo com que o segurado apelasse ao segundo grau. No TRF-3, ele alegou que os cancelamentos foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, o que caracterizaria o dano moral.
O relator do processo no TRF-3, desembargador Johonsom Di Salvo, afirmou que o primeiro cancelamento foi legal. Explicou que o INSS pode cessar a concessão de benefícios previdenciários sempre que entender não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção.
No entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação previdenciária, onde ficou decidido que o INSS deveria restabelecer o auxílio-doença. Para o magistrado, os dois outros cancelamentos pelo INSS afrontaram a decisão judicial.
“Na medida em que houve indevido cancelamento por duas vezes — afrontoso de decisão judicial — de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido à pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida”, disse.
Com esse entendimento, o colegiado acatou a apelação do segurado e decidiu que o INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor, pagando-lhe a quantia de R$ 5 mil, com juros de mora, desde o primeiro cancelamento indevido do benefício.

Fonte: Consultor Jurídico

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