O INSS indenizará em R$ 5 mil um segurado por ter cancelado
indevidamente o auxílio-doença do homem em duas ocasiões, afrontando
decisão judicial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (SP e MS).
O autor da ação, que tem epilepsia
refratária desde 2004, alegou que teve o beneficio cancelado três vezes
indevidamente. Segundo ele, por causa disso, desenvolveu depressão, ante
o temor, a angústia, a impotência e a insegurança de não saber se, sem
esse dinheiro, conseguiria manter suas necessidades básicas e as de sua
família.
O pedido de indenização foi negado em primeira instância,
fazendo com que o segurado apelasse ao segundo grau. No TRF-3, ele
alegou que os cancelamentos foram infundados, desarrazoados,
desproporcionais e ilícitos, o que caracterizaria o dano moral.
O
relator do processo no TRF-3, desembargador Johonsom Di Salvo, afirmou
que o primeiro cancelamento foi legal. Explicou que o INSS pode cessar a
concessão de benefícios previdenciários sempre que entender não terem
sido preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção.
No
entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação
previdenciária, onde ficou decidido que o INSS deveria restabelecer o
auxílio-doença. Para o magistrado, os dois outros cancelamentos pelo
INSS afrontaram a decisão judicial.
“Na medida em que houve
indevido cancelamento por duas vezes — afrontoso de decisão judicial —
de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido à pessoa
incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia
refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente
angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais
básicas e da família, situação que vai muito além de um simples
aborrecimento com alguma vicissitude da vida”, disse.
Com esse
entendimento, o colegiado acatou a apelação do segurado e decidiu que o
INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor, pagando-lhe a quantia
de R$ 5 mil, com juros de mora, desde o primeiro cancelamento indevido
do benefício.
Fonte: Consultor Jurídico
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