O
desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença da 9ª Vara
Federal de São Paulo que deferiu parcialmente a tutela antecipada
(liminar) para determinar à União o fornecimento do medicamento
Levetiracetam 500 mg a portador de Epilepsia de Difícil Controle.
Para
o magistrado, o fornecimento do remédio importado é indicado, diante a
gravidade do quadro de saúde do paciente, para aumentar sua sobrevida e
qualidade de vida, mesmo sem o registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
“O
paciente já fez uso de várias drogas antiepiléticas fornecidas pelo
Sistema Único de Saúdo (SUS), todas em doses elevadas, porém, ineficazes
quanto ao controle de crises ou ainda com efeitos colaterais
importantes (sonolência e agitação psicomotora). Desse modo, faz-se
necessário o fornecimento do medicamento Levetiracetam 500 mg, uma vez
que todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado
eficazes”, justificou.
A
União havia recorrido ao TRF3 e sustentado ser parte ilegítima para
figurar no processo. Alegava ainda que o medicamento é uma nova
tecnologia e sua inclusão pelo SUS pressupõe a investigação das
consequências clínicas, econômicas e sociais sobre o seu uso.
Argumentava ainda que não caberia ao Poder Judiciário impor ordem quando
há lei específica regulando a matéria, assegurando o direito de acesso
aos medicamentos escolhidos pelo SUS e aos insumos correspondentes.
Segundo
o desembargador federal, a jurisprudência está pacificada no sentido de
que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Portanto,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no
polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de
medicamentos.
“Quanto
à ausência da utilização do medicamento pelo SUS, é preciso ressaltar
que as falhas na prestação da saúde pública não justificam impor ao
autor o conformismo, aceitando sua condição adversa e pessoal, sem lhe
ser proporcionado um tratamento alternativo, ainda mais quando o
medicamento buscado parece ser eficaz e não lhe oferece maiores riscos à
saúde”, salientou sobre a necessidade de fornecer o remédio.
Direito constitucional
Por
fim, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da União, o magistrado
destacou que o caso é qualificado como de preservação do direito à vida e
à saúde, reforçado pelo princípio da dignidade da pessoa humana,
conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF).
“A
saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito à
vida (artigo 5º). É um dever do Estado a ser garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus
agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (artigo 196). Por isso, não se pode
aceitar a inércia ou a omissão do Estado (em situações como a do
paciente com epilepsia)”, concluiu.
Fonte: Âmbito Jurídico
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